domingo, 25 de março de 2012

CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

Nota-se no delineamento histórico, que desde os povos primitivos, havia relevância quanto a proteção da honra. O Código de Manu sancionava punições severas para as imputações consideradas difamatórias.
            No Código Criminal do Império Brasileiro, em 1830, tipificava-se somente a calúnia e a injúria, conquanto, a difamação estava inserida na noção de injúria.
            Já o Código Penal de 1890, segue essa linha, diferenciando apenas no Título (Dos Crimes contra a Honra e Boa Fama) e, a difamação continuou como subespécie da injúria.
            Em nosso atual ordenamento jurídico, Código Penal de 1940, a calúnia e difamação estão acostadas no Capítulo V, Dos Crimes contra a Honra, precisamente nos Arts. 138 e 139, respectivamente.
            Pois bem, a calúnia consiste na falsa imputação à alguém, de fato considerado criminoso. À seu turno, a difamação é a imputação de fato ofensivo ante a reputação que a vítima desfruta no ângulo social. Ambas as tipificações são de ordem objetiva, ou seja, é a reputação que tem o indivíduo frente ao juízo que os demais fazem a seu respeito.
            Após os derradeiros levantamentos preliminares, cabe-me tecer comentários sobre a violência, vez que os aludidos crimes também nesta incorrem, mesmo que sejam de modo verbal ou até por escrito, como parte da doutrina considera.
            Os fatores sociais apresentam-se decorrentes das condutas no contexto da sociedade. A criatura pode ser considerada um portador de personalidade anti-social, conforme expõe o CID 10[1], sendo um transtorno de personalidade modelado por um desprezo dos deveres e obrigações sociais e, ausência de empatia para com os outros cidadãos. Acabam rendendo-se ao instinto predador de que são possuidores.
            Nesse sentido, lanço mão do preceito consignado no inciso X do Art. 5º da Carta Magna, o qual dentre outros, afirma ser inviolável a honra, sendo esta, o bem jurídico a ser protegido quanto o desiderato de estudo. Como se vê, é plenamente cabível as penalidades inseridas no Código Penal.
            O que leva os homens considerados heróis da racionalidade, se caluniarem e difamarem? Eis uma questão obscura e conflitiva, que alcança a órbita psicológica do ser humano. Homens que se voltam contra a sociedade que os hospedam, são de pouca resistência, sujeitos às lutas e frustrações, lançam a culpa nos demais.
            As discriminações aliadas nas circunstâncias sociais e econômicas, em regra injustas, acabam estimulando, ainda que indiretamente, a violência, vez que esta, é um artifício audacioso de que os fracos usam, para se imporem, superando falaciosamente, os conflitos que consideram inferiores.
            Os caracteres morais da boa índole e respeito para com os outros deve prevalecer e que os termos “calúnia e difamação” sejam abolidos da atuação humana.




[1] Código Internacional de Doenças.